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Declaração de Convivência Unilateral

Declaração de Convivência Unilateral (Escritura Declaratória de União Estável)



A Declaração de Convivência Unilateral é o ato notarial pelo qual uma pessoa declara, perante o Tabelião, que mantém ou manteve união estável com outra, independentemente da concordância ou comparecimento desta.

É utilizada quando um dos conviventes não pode ou não quer comparecer ao Cartório, sendo suficiente a manifestação unilateral do interessado, com a qualificação completa de ambos e a descrição do período de convivência.

Finalidades e exigências específicas

1. Para fins de prova junto ao INSS (benefícios previdenciários)
A escritura unilateral, por si só, pode não ser suficiente para a concessão de benefícios como pensão por morte ou auxílio-reclusão. O INSS exige o comparecimento de no mínimo 3 (três) testemunhas que confirmem a existência da união estável, podendo ser ouvidas em processo administrativo ou judicial.

2. Para fins de inventário (abertura de sucessão)
Na via administrativa (inventário extrajudicial em Cartório de Notas), a declaração unilateral depende da anuência expressa dos demais sucessores (herdeiros legítimos e testamentários). Sem essa concordância, a escritura não produzirá efeitos perante o espólio, sendo necessária a via judicial para reconhecimento do direito.

Observação importante

A escritura declaratória de união estável unilateral tem natureza declaratória — reconhece situação jurídica preexistente, não a constitui. Sua eficácia probatória pode ser submetida a contraditório por terceiros interessados, especialmente em ações previdenciárias e sucessórias.