Carta de sentença
A Carta Notarial de Sentença decorre de um procedimento judicial: o ato notarial é uma autenticação de um fato legal e certo, com o fim de executividade.
A carta de sentença consiste em ato no qual o tabelião deverá “atestar que um dado conjunto de cópias foi extraído, por ele próprio, de autos judiciais originais, e que assim se prestam ao cumprimento da decisão do juiz, ou se prestam à transmissão de direitos perante o registro de imóveis.”(DJE de São Paulo, 23.10.2013, p. 10, Processo 2013/39867 – DICOGE 1.2).
• A carta de sentença equivale a: “formal de partilha”, “carta de arrematação” ou “carta de adjudicação”, “mandados de registro” ou de “averbação/retificação” do Poder Judiciário.
• É o instrumento jurídico que permite dar eficácia à decisão judicial, sendo composto por cópia de documentos essenciais constantes de um processo, elaborado pelo tabelião de notas, sendo as cópias unidas com fé pública, compondo título hábil para transferência de bens imóveis e móveis, bem como para averbações ou retificações.
A carta de sentença consiste em ato no qual o tabelião deverá “atestar que um dado conjunto de cópias foi extraído, por ele próprio, de autos judiciais originais, e que assim se prestam ao cumprimento da decisão do juiz, ou se prestam à transmissão de direitos perante o registro de imóveis.”(DJE de São Paulo, 23.10.2013, p. 10, Processo 2013/39867 – DICOGE 1.2).
• A carta de sentença equivale a: “formal de partilha”, “carta de arrematação” ou “carta de adjudicação”, “mandados de registro” ou de “averbação/retificação” do Poder Judiciário.
• É o instrumento jurídico que permite dar eficácia à decisão judicial, sendo composto por cópia de documentos essenciais constantes de um processo, elaborado pelo tabelião de notas, sendo as cópias unidas com fé pública, compondo título hábil para transferência de bens imóveis e móveis, bem como para averbações ou retificações.
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